# Registro público: STJ — 30833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecdd562689b79fc7f9191c61852080c173b2a7fa93b937fe7ae8bfa2737701d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL
TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de
impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg
na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL
TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de
impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg
na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPEDIMENTO DE MINISTRO - ATUAÇÃO ANTERIOR NA MESMA INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg na ExSusp 215>>-DF,
         <<AgInt nos EDv na Pet 17022>>-ES,
         <<AgRg na EXC no AREsp 1722807>>-ES
(MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 60645>>-RN, <<AgInt no RMS 68405>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgRg no MS 21062>>-RS, <<AgInt no MS 26596>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** ecdd562689b79fc7f9191c61852080c173b2a7fa93b937fe7ae8bfa2737701d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ecdd562689b79fc7f9191c61852080c173b2a7fa93b937fe7ae8bfa2737701d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

