{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99944,"origem":"stj","sha256_origem":"dcce7b1a5253ae986292a12c4007549131055399f8fa9c716050c405351bd993","registro_original":{"id_fonte":"000914663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1130014","numero_registro":"200900543922","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\nDA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895\nDO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE\nRECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE\nEMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 684 DO STF. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 339, 660, 895\ne 684 do STF, sob a sistemática de repercussão geral.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional.\n1.3. Sustentou que os mencionados Temas n. 660 e 895 de repercussão\ngeral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação\ndireta dos princípios constitucionais apontados.\n1.4. Se insurgiu contra a aplicação do Tema n. 684 do STF, sob o\nargumento de que a locação não é a atividade principal da empresa.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n2.3. A aplicação do Tema n. 684 do STF para determinar a incidência\ndo PIS e COFINS sobre as receitas provenientes das operações de\nlocação de bens móveis e imóveis, uma vez que integram o faturamento\nda empresa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\ndo contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\nsegurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\nadquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise\nde normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do\nSTF).\n3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\nà violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\nausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,\nmotivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas\nn. 660 e 895 do STF.\n3.6. Sobre o Tema n. 684 da repercussão geral, o STF fixou a tese de\nque \"é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da\nCOFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou\nimóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte,\nconsiderando que o resultado econômico dessa operação coincide com o\nconceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das\nreceitas oriundas do exercício das atividades empresariais,\npressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição\nFederal\".\n3.7. No caso dos autos, a COFINS incide sobre as receitas\nprovenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que\nintegram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas\ndecorrentes da execução da atividade empresarial.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 956302]]\n(INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS)\n   STF - [[RE-RG 659412]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 684),\n         [[RE 659412]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b3337afe37f2a6717f728ba5f018caa5701b5b9ba4db96641b6fda0943c17fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
