{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99945,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7ca7e954744b6a7a0baa04a01cead977cb59d0a006f51b0f0f1b49b97838ea","registro_original":{"id_fonte":"000914664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859618","numero_registro":"202000202209","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nPRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO\nPAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE\nPREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO\nSTF.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,\nsob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: \"Compete à\nJustiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o\nempregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de\nnatureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições\npara a entidade de previdência privada a ele vinculada.\" (Tema n.\n1.166 do STF.)\n2. No caso, pretende a parte autora da ação a definição da natureza\nsalarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento\ntemporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos\nna complementação da aposentadoria.\n3. No Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que as pretensões\ndirigidas ao empregador, quanto ao recolhimento de contribuições\ncorrespondentes à verba remuneratória paga e à integralização da\nreserva matemática, deverão ser resolvidas na Justiça do Trabalho,\npara só então se buscar o ajuste do valor da complementação de\naposentadoria.\n4. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia\ncom a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da\nrepercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXOS - CONTRIBUIÇÕES PARA A\nENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),\n         [[ARE-AgR 1459657]], [[RE-AgR 1389554]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5179c747a665c51f2d519da36d3e93e8dacdb37403d9c26c2898f700c8592851","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
