# Registro público: STJ — 1859618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a7ca7e954744b6a7a0baa04a01cead977cb59d0a006f51b0f0f1b49b97838ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,
sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n.
1.166 do STF.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, pretende a parte autora da ação a definição da natureza
salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento
temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos
na complementação da aposentadoria.
- **Item 3 (texto oficial):** No Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que as pretensões
dirigidas ao empregador, quanto ao recolhimento de contribuições
correspondentes à verba remuneratória paga e à integralização da
reserva matemática, deverão ser resolvidas na Justiça do Trabalho,
para só então se buscar o ajuste do valor da complementação de
aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia
com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da
repercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,
sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n.
1.166 do STF.)
2. No caso, pretende a parte autora da ação a definição da natureza
salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento
temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos
na complementação da aposentadoria.
3. No Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que as pretensões
dirigidas ao empregador, quanto ao recolhimento de contribuições
correspondentes à verba remuneratória paga e à integralização da
reserva matemática, deverão ser resolvidas na Justiça do Trabalho,
para só então se buscar o ajuste do valor da complementação de
aposentadoria.
4. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia
com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da
repercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXOS - CONTRIBUIÇÕES PARA A
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),
         [[ARE-AgR 1459657]], [[RE-AgR 1389554]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
