{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99946,"origem":"stj","sha256_origem":"dc01a650cf140532e77e39be15d12acfece785d5ffa778f24911d1533d3aff59","registro_original":{"id_fonte":"000914746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6201","numero_registro":"201800162667","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL, BEM COMO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido\nestaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339\nda repercussão geral, e em razão da ausência de repercussão geral\ndas matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 248 e 660 do\nSTF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta aos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute\na suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o\nexame depende de normas infraconstitucionais.\n2.3. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 248 do STF no tocante à\nalegação de que a ação rescisória não deveria ter sido apreciada em\nrazão da falta dos pressupostos de admissibilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de\nafronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido\nprocesso legal, bem como aos limites da coisa julgada, quando\ndepende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa\nreflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.4. O STF, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento\nde que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de\nação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não\nhavendo repercussão geral (Tema n. 248 do STF).\n3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA\nCONSTITUCIONAL REFLEXA)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]],\n         [[ARE-AgR 1493758]], [[RE-AgR 1509853]]\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[AI-RG 751478]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 248),\n         [[ARE-AgR 1252191]], [[ARE-AgR 1220464]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cb4497de37504d27d68f4e92f29877369a9bc628ae40a58f86d4f9297ac783b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
