{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99947,"origem":"stj","sha256_origem":"f67f4f562a88524e100a04bfc10d56203be532bd0be1f46b146b080440a002e7","registro_original":{"id_fonte":"000914747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812423","numero_registro":"201901254990","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção\nde teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao\nembargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a\ndemonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a\nadoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no\nart. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.\n3. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência\npara o exame de questões controvertidas sobre a violação de art.\n1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido\nomissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na\norigem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso\nconcreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os\nembargos de divergência. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro\nCampbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56c6b4129413e4ad4760173a5c0838f16ce8a3e886fe9c033199784ad41050a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
