{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9995,"origem":"stj","sha256_origem":"d1c8b3a62916124281678b7ec4809f9e776c738e5ec6f3edf5f4ab276596535c","registro_original":{"id_fonte":"000820811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746243","numero_registro":"202201663044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPEQUENA TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem manteve afastado o\nredutor do tráfico privilegiado por entender que a existência de\nhistórico pretérito de prática de atos infracionais permite concluir\nque a paciente se dedicava à atividades criminosas. Todavia,\nverifica-se que as circunstâncias do fato delitivo - apreensão de\n128,5g de maconha e 13g de crack -, acrescida da primariedade e dos\nbons antecedentes da agente, não deixam dúvida que ela se trata de\npequena e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa\nbeneficiar. Assim, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a89be557cbd186b20bfe1eb596c1bd91b66116e0be791981e675805ffcbc38a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
