{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99950,"origem":"stj","sha256_origem":"84899c87cc6f0ab3454a86138a93db36f4f5a171490bb245238f928dfa6993f6","registro_original":{"id_fonte":"000915056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167957","numero_registro":"202403317277","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. PENAL E\nPROCESSUAL PENAL. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS.\nPERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES.\nELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES\nCRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM\nENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a\nmatéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de\nrecurso de competência do STJ e em relação à dosimetria da pena,\nestar o acórdão recorrido em sintonia com o Tema 150 do STF.\n1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário\napontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando\na inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto; bem como\na necessidade de observância do princípio do direito ao esquecimento\nno âmbito da individualização da pena.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de\ndiscussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram\nno não conhecimento de recurso de competência do STJ.\n2.2. A consonância ou não do acórdão recorrido ao entendimento\nfirmado no Tema 150 do STF quanto à consideração dos maus\nantecedentes na fixação da pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\n3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616-RG/RO, firmou a tese de que: \"Não se aplica ao\nreconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal,\npodendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover\nqualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas,\nquando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas\nno tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do\ncrime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal\" (Tema n.\n150/STF).\n3.5. Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais\npretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,\nconquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser\nsopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus\nantecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com\no entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da\nrepercussão geral, para o Tema n. 150/STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS -\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES)\n   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38df055b1a486fbe006a3e4fb640f448a5402c215a1908312458e9080be4f98d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
