{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99952,"origem":"stj","sha256_origem":"392a20e30a9af928f4b8cb107f007eb86f041e5263bf860b3a024ccad9ca3583","registro_original":{"id_fonte":"000915157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"7223","numero_registro":"202202539130","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA\nDE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE.\nNOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de\nintérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele\ncidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.\n2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução\napresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua\ninglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país\ndo qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas\ncondições de compreender os seus termos.\n3. O requerido está representado por advogado brasileiro\nregularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o\npedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto,\natendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.\n4. Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao\ndeferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei\nde Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C,\n216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as\nmesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão\nestrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania\nnacional.\n6. Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige\npara a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu\ntrânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz\nno país em que proferida. Precedentes da Corte Especial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1dee07077cdd39bb35b2d16154d7f22987fa1a3d8fbee24a2799373f0a155403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
