# Registro público: STJ — 9089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e022b1ba2997121597dfd96597f54c7ce58b921cf1c928e28227d44425badc66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915159
- **Número de registro na fonte:** 202303781221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA
CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES
CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO.
ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela
Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre
Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros
da Família (Convenção de Alimentos) em favor de menores de 21 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português
não necessitam de tradução. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A cooperação jurídica internacional pode ser facilitada pelos
mecanismos previstos em tratados ou convenções temáticas, no âmbito
dos quais os Estados Parte fazem requisições entre si.
- **Item 4 (texto oficial):** Na Convenção de Alimentos, as Autoridades Centrais atuam
representando seus respectivos Estados. Na forma do art. 2º, §1º,
"a", os dispositivos da Convenção são aplicáveis aos alimentos em
razão de relação de filiação, em favor de pessoas menores de 21
anos, desde que nenhum dos Estados envolvidos no caso específico
tenham feito ressalvas quanto a esse ponto (art. 2º, §2º, da
Convenção). A verificação de ressalvas aos dispositivos da Convenção
por cada um dos Estados Parte deve ser feita na Secretaria da
Convenção.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, os credores de alimentos são menores de 21
anos, e os países envolvidos, Portugal e Brasil, não fizeram
ressalvas quanto à idade dos credores de alimentos em razão de
filiação.
- **Item 6 (texto oficial):** A dúvida interpretativa quanto aos requisitos formais da ação
deve ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão
que constitui a obrigação alimentar, em razão da posição
privilegiada desse tipo de obrigação no ordenamento brasileiro.
- **Item 7 (texto oficial):** Os procedimentos iniciados pelas Autoridades Centrais de cada um
dos países signatários da Convenção de Alimentos tornam
desnecessária a consularização ou apostilamento, ante a previsão
expressa do art. 41 da Convenção, segundo o qual "nenhuma
legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto
desta Convenção".
- **Item 8 (texto oficial):** Em ação de alimentos é desnecessária apresentação de procuração
pelas Defensorias Públicas, que, quando provocadas pelas Autoridades
Centrais, representam o Estado brasileiro no cumprimento da
obrigação do Direito Internacional Público de cumprir com os
tratados ou convenções.
- **Item 9 (texto oficial):** Eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar deve ser
verificado no processo de execução da decisão homologada.
Decisão estrangeira homologada.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA
CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES
CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO.
ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela
Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre
Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros
da Família (Convenção de Alimentos) em favor de menores de 21 anos.
2. Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português
não necessitam de tradução. Precedentes.
3. A cooperação jurídica internacional pode ser facilitada pelos
mecanismos previstos em tratados ou convenções temáticas, no âmbito
dos quais os Estados Parte fazem requisições entre si.
4. Na Convenção de Alimentos, as Autoridades Centrais atuam
representando seus respectivos Estados. Na forma do art. 2º, §1º,
"a", os dispositivos da Convenção são aplicáveis aos alimentos em
razão de relação de filiação, em favor de pessoas menores de 21
anos, desde que nenhum dos Estados envolvidos no caso específico
tenham feito ressalvas quanto a esse ponto (art. 2º, §2º, da
Convenção). A verificação de ressalvas aos dispositivos da Convenção
por cada um dos Estados Parte deve ser feita na Secretaria da
Convenção.
5. No presente caso, os credores de alimentos são menores de 21
anos, e os países envolvidos, Portugal e Brasil, não fizeram
ressalvas quanto à idade dos credores de alimentos em razão de
filiação.
6. A dúvida interpretativa quanto aos requisitos formais da ação
deve ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão
que constitui a obrigação alimentar, em razão da posição
privilegiada desse tipo de obrigação no ordenamento brasileiro.
7. Os procedimentos iniciados pelas Autoridades Centrais de cada um
dos países signatários da Convenção de Alimentos tornam
desnecessária a consularização ou apostilamento, ante a previsão
expressa do art. 41 da Convenção, segundo o qual "nenhuma
legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto
desta Convenção".
8. Em ação de alimentos é desnecessária apresentação de procuração
pelas Defensorias Públicas, que, quando provocadas pelas Autoridades
Centrais, representam o Estado brasileiro no cumprimento da
obrigação do Direito Internacional Público de cumprir com os
tratados ou convenções.
9. Eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar deve ser
verificado no processo de execução da decisão homologada.
Decisão estrangeira homologada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art127, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art44, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art89, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO OFICIAL - DOCUMENTO
REDIGIDO ORIGINALMENTE EM PORTUGUÊS)
   STJ - <<HDE 2908>>-EX, <<HDE 2891>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA -
PROCURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na HDE 5278>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO)
   STJ - <<HDE 120>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216D
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00026 ART:00027 ART:00963
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
        ART:00044 INC:00011 ART:00089 INC:00011 ART:00127
        INC:00011
- LEG:INT CVC:****** ANO:2007
*****  CCACF    CONVENÇÃO SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE
ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OU
        ART:00002 PAR:00001 LET:A PAR:00002 ART:00006
        ART:00041
(PROMULGADO PELO DECRETO Nº 9.176/2017 )
- LEG:FED DEC:009176 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 9089 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e022b1ba2997121597dfd96597f54c7ce58b921cf1c928e28227d44425badc66
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