{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99955,"origem":"stj","sha256_origem":"0950de269d568cc247fa544f20de13ee6640101b290c90c62b58ea718fa77412","registro_original":{"id_fonte":"000915176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"953","numero_registro":"202000828539","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Anulação de acórdão.\nAlegação de irregularidade na primeira fase da ação penal\noriginária. Defesa prévia apresentada com procuração inválida.\nInexistência. Alegação de cerceamento de defesa. Pedido de acesso à\nprova de existência não demonstrada. Nulidade não configurada.\nArguição de competência do Superior Tribunal de Justiça. Ré\naposentada do cargo de Desembargadora. Mudança jurisprudencial.\nManutenção da ação penal no STJ. Agravo improvido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que nos autos da ação\npenal não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu pedidos\npara anular acórdão que recebeu denúncia, de suspensão do processo e\nde declínio de competência. Ação penal vinculada à Operação\nFaroeste, na qual réus respondem por crimes de corrupção ativa e\npassiva, organização criminosa e lavagem de capitais.\nII. Questões em discussão\n2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão\nque recebeu a denúncia é nulo por não ter observado que a defesa\nprévia do art. 8º da Lei n. 8.038/1990 foi apresentada sem\nprocuração válida.\n3. A segunda questão trata do pedido de suspensão da tramitação da\nação penal até o fornecimento de mídia de gravação que teria\nregistrado um encontro realizado no âmbito de ação controlada.\n4. A terceira questão em discussão consiste em saber se há\nincompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça para\nprocessar e julgar a causa em razão da perda do cargo de\nDesembargadora da ré Sandra Inês Moraes Rusciolelli.\nIII. Razões de decidir\n5. O histórico processual demonstrou que o réu apresentou resposta à\nacusação por intermédio de advogados que foram por si constituídos\npara atuar em procedimentos vinculados à Operação Faroeste. Assim,\nnão há nulidade no acórdão que recebeu a denúncia por suposta\ninvalidade da resposta à acusação.\n6. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à\ndefesa o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente\nnão existe. No caso dos autos, a Polícia Federal, no acompanhamento\nde ação controlada, documentou determinado episódio por intermédio\nde relatório, que denominou 'registro de encontro relevante' sem\naludir ao emprego de qualquer equipamento de gravação audiovisual do\nevento.\n7. A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do\ncargo, conforme nova orientação do STF, não havendo incompetência do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A regularidade da representação por\nadvogados afasta a nulidade do acórdão que recebeu a denúncia. 2.\nNão há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à defesa\no acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente não\nexiste. 3. A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento do\ncargo, conforme nova orientação do STF.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990; CF/1988, art.\n102.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 232.627/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 4/6/2025 a 10/6/2025, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nrelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f50a64423bd870eaff9156dc7b52ff0c22753ae6e00d11de5bef4d1b8355e8cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
