# Registro público: STJ — 953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0950de269d568cc247fa544f20de13ee6640101b290c90c62b58ea718fa77412

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que nos autos da ação
penal não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu pedidos
para anular acórdão que recebeu denúncia, de suspensão do processo e
de declínio de competência. Ação penal vinculada à Operação
Faroeste, na qual réus respondem por crimes de corrupção ativa e
passiva, organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questões em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão
que recebeu a denúncia é nulo por não ter observado que a defesa
prévia do art. 8º da Lei n. 8.038/1990 foi apresentada sem
procuração válida.
3. A segunda questão trata do pedido de suspensão da tramitação da
ação penal até o fornecimento de mídia de gravação que teria
registrado um encontro realizado no âmbito de ação controlada.
4. A terceira questão em discussão consiste em saber se há
incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar a causa em razão da perda do cargo de
Desembargadora da ré Sandra Inês Moraes Rusciolelli.

### III. Razões de decidir

5. O histórico processual demonstrou que o réu apresentou resposta à
acusação por intermédio de advogados que foram por si constituídos
para atuar em procedimentos vinculados à Operação Faroeste. Assim,
não há nulidade no acórdão que recebeu a denúncia por suposta
invalidade da resposta à acusação.
6. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à
defesa o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente
não existe. No caso dos autos, a Polícia Federal, no acompanhamento
de ação controlada, documentou determinado episódio por intermédio
de relatório, que denominou 'registro de encontro relevante' sem
aludir ao emprego de qualquer equipamento de gravação audiovisual do
evento.
7. A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do
cargo, conforme nova orientação do STF, não havendo incompetência do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A regularidade da representação por
advogados afasta a nulidade do acórdão que recebeu a denúncia. 2.
Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à defesa
o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente não
existe. 3. A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento do
cargo, conforme nova orientação do STF.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990; CF/1988, art.
102.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 232.627/DF.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Anulação de acórdão.
Alegação de irregularidade na primeira fase da ação penal
originária. Defesa prévia apresentada com procuração inválida.
Inexistência. Alegação de cerceamento de defesa. Pedido de acesso à
prova de existência não demonstrada. Nulidade não configurada.
Arguição de competência do Superior Tribunal de Justiça. Ré
aposentada do cargo de Desembargadora. Mudança jurisprudencial.
Manutenção da ação penal no STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que nos autos da ação
penal não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu pedidos
para anular acórdão que recebeu denúncia, de suspensão do processo e
de declínio de competência. Ação penal vinculada à Operação
Faroeste, na qual réus respondem por crimes de corrupção ativa e
passiva, organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questões em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão
que recebeu a denúncia é nulo por não ter observado que a defesa
prévia do art. 8º da Lei n. 8.038/1990 foi apresentada sem
procuração válida.
3. A segunda questão trata do pedido de suspensão da tramitação da
ação penal até o fornecimento de mídia de gravação que teria
registrado um encontro realizado no âmbito de ação controlada.
4. A terceira questão em discussão consiste em saber se há
incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar a causa em razão da perda do cargo de
Desembargadora da ré Sandra Inês Moraes Rusciolelli.
III. Razões de decidir
5. O histórico processual demonstrou que o réu apresentou resposta à
acusação por intermédio de advogados que foram por si constituídos
para atuar em procedimentos vinculados à Operação Faroeste. Assim,
não há nulidade no acórdão que recebeu a denúncia por suposta
invalidade da resposta à acusação.
6. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à
defesa o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente
não existe. No caso dos autos, a Polícia Federal, no acompanhamento
de ação controlada, documentou determinado episódio por intermédio
de relatório, que denominou 'registro de encontro relevante' sem
aludir ao emprego de qualquer equipamento de gravação audiovisual do
evento.
7. A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do
cargo, conforme nova orientação do STF, não havendo incompetência do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A regularidade da representação por
advogados afasta a nulidade do acórdão que recebeu a denúncia. 2.
Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à defesa
o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente não
existe. 3. A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento do
cargo, conforme nova orientação do STF.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990; CF/1988, art.
102.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 232.627/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 4/6/2025 a 10/6/2025, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
