# Registro público: STJ — 2611449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ce32f83f364c5d863e50c02328675b239afbb48ba8115690e90106482de72ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915178
- **Número de registro na fonte:** 202401336906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 181
da repercussão geral.
1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios
da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário,
pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e
atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento
firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e
de aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação
dada pela Lei n. 14.939/2024.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a
prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a
concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando
atos processuais pretéritos. Precedentes.
3.2. A interposição do recurso extraordinário resulta no exaurimento
da jurisdição do STJ, o que inviabiliza a aplicação retroativa do §
6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024,
sendo inaplicável, portanto, nesta fase processual, o entendimento
fixado pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 6º
DO ART. 1.003 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024, APÓS
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 181
da repercussão geral.
1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios
da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário,
pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e
atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento
firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e
de aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação
dada pela Lei n. 14.939/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a
prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a
concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando
atos processuais pretéritos. Precedentes.
3.2. A interposição do recurso extraordinário resulta no exaurimento
da jurisdição do STJ, o que inviabiliza a aplicação retroativa do §
6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024,
sendo inaplicável, portanto, nesta fase processual, o entendimento
fixado pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3ce32f83f364c5d863e50c02328675b239afbb48ba8115690e90106482de72ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2611449 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ce32f83f364c5d863e50c02328675b239afbb48ba8115690e90106482de72ad
- **SHA-256 do comentário:** 5d025dccbf4c39905b70458d47b31997f1b7b2b9f2c17398ba3e598b5b63b13a
