{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99959,"origem":"stj","sha256_origem":"7b289c608dc0f01c460b8642647da35fb926111f2db27963ef45a53f0802e0a0","registro_original":{"id_fonte":"000915523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887912","numero_registro":"201901424989","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\nsimilitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com\nbase nos fatos processuais neles constantes.\n2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio\njurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso\nexaminaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória\ncom base nas particularidades fáticas da lide.\n3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas\nsobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista\nque a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento\nde erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição\nde recurso manifestamente inadmissível.\n4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para\najuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último\npronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC.\nDestacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início\nenquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em\njulgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate\njudicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os\nembargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se\na nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela\nCaixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada\nposteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias\nfáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o\ntrânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último\npronunciamento judicial do processo rescindendo.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d3c49d4403bf1e237ee9c5a60df8fde248d8113619853e27f351f014ef350d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
