# Registro público: STJ — 1887912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b289c608dc0f01c460b8642647da35fb926111f2db27963ef45a53f0802e0a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio
jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso
examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
com base nas particularidades fáticas da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas
sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista
que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento
de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição
de recurso manifestamente inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para
ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último
pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC.
Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início
enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em
julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate
judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os
embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se
a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela
Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada
posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias
fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o
trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último
pronunciamento judicial do processo rescindendo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio
jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso
examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
com base nas particularidades fáticas da lide.
3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas
sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista
que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento
de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição
de recurso manifestamente inadmissível.
4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para
ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último
pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC.
Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início
enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em
julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate
judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os
embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se
a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela
Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada
posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias
fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o
trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último
pronunciamento judicial do processo rescindendo.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b289c608dc0f01c460b8642647da35fb926111f2db27963ef45a53f0802e0a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7b289c608dc0f01c460b8642647da35fb926111f2db27963ef45a53f0802e0a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

