{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99960,"origem":"stj","sha256_origem":"97931a43ea3f6a7390a01035d2cdaa9af53555ed3ad864ba13c8adfa07bb4a35","registro_original":{"id_fonte":"000915524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"102","numero_registro":"202304023225","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO CAUTELAR DE\nDESEMBARGADOR. PRORROGAÇÃO. MEDIDA REFERENDADA.\nI. Caso em exame\n1. Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de\nafastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo.\n2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para\napurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção,\nlavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo\nfuncional, envolvendo o referido magistrado.\n3. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o\nafastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em\n20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de\nmaterialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da\nfunção pública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar\ndiversa da prisão de afastamento das funções do cargo de\nDesembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos\nmotivos que deram causa à suspensão.\n5. Outra questão em discussão é se a manutenção da medida cautelar é\njustificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de\nresguardar a imagem do Poder Judiciário.\nIII. Razões de decidir\n6. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é\njustificada pela necessidade de se garantir a ordem pública,\nprevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas\nsupostamente praticadas pelo magistrado no exercício da jurisdição,\nalém de proteger a imagem do Poder Judiciário.\n7. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares\npermanecem hígidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas que\nos subsidiaram não se modificaram.\nIV. Dispositivo\n8. Medida cautelar de afastamento do cargo prorrogada até a\napreciação da denúncia pela Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nacolher a questão de ordem para prorrogar a medida cautelar de\nafastamento de I. de A. do cargo de Desembargador do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo até a deliberação sobre o recebimento\nou não da denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Maria\nThereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c6c60252e6fa91f472c982e1c0e6849afb5df02221b3cfa0409aaacdd779cee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
