{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99962,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9c55052d749dcc3b7443ff51731c7a151edb30250f7949a1c596b4ee90d5ac","registro_original":{"id_fonte":"000915758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281894","numero_registro":"202300151982","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL SERIAM CABÍVEIS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O\nAPELO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não\nadmitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem,\nrazão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não\ninterrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o\nagravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.\n3. Acordão recorrido que se apresenta em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não\nadmissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ,\nverbis: \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15f6373d119d7246cc62e3e0cc7b20ac3a3e7625721f1dee23bf2d44045be15a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
