{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99965,"origem":"stj","sha256_origem":"1e2b229877b9d06331edfbc55266f0b9103b21163961d0357775a6c819e8ad7f","registro_original":{"id_fonte":"000915911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786480","numero_registro":"202404135510","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\nsimilitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com\nbase nos fatos processuais neles constantes.\n2.  O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182\ndo STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado,\nadequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para\nrespaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se\ntrata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da\ndecisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação\nsuficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não\nconheceu do agravo em recurso especial.\n3. O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre\na aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno,\ndestacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de\ndecisão proferida por ministro relator.\n4. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude\nfático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte\nembargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme\nsedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d6a5d17cdb1fe2ce0dd3e8fce19a56d82e4d0ab90785d85499d4a66179a30f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
