# Registro público: STJ — 2786480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e2b229877b9d06331edfbc55266f0b9103b21163961d0357775a6c819e8ad7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182
do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado,
adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para
respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se
trata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da
decisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação
suficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não
conheceu do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre
a aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno,
destacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de
decisão proferida por ministro relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo sido demonstrada a existência de similitude
fático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte
embargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme
sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2.  O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182
do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado,
adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para
respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se
trata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da
decisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação
suficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não
conheceu do agravo em recurso especial.
3. O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre
a aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno,
destacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de
decisão proferida por ministro relator.
4. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude
fático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte
embargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme
sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
