{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99966,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2d373744d5b46c0e9a3c02d4950492d93900036fb724d6d693aba7e3226e82","registro_original":{"id_fonte":"000915912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258321","numero_registro":"202203720376","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.\nINEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente\nfundamentado, a partir da constatação de que não há similitude\nfático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez\nque a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a\nautorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC\ndepende das circunstâncias processuais específicas dos autos.\n3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos\nembargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a\nCorte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de\nadmissibilidade do recurso uniformizador.\n4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da\ncontrovérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza\nafronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater\nexpressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c09f29df56997a5ab0a15d0cf8ab0190c0456d5cab05a4e62ec590bbdef3d7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
