# Registro público: STJ — 47130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6e2f0195d5f5c5ef0416b0e7fc2753143fa93d58eb145ce3eb480813415d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
DA DECISÃO HOMOLOGADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA
RECLAMADA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC."
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo feito por esta Corte Superior em sede de homologação de
decisão estrangeira é apenas de delibação e se caracteriza pela
observância dos pressupostos para se declarar homologado o título
alienígena, conferindo-lhe, assim, eficácia no território nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao se pretender executar a decisão estrangeira
homologada, evidenciou-se que a obrigação já havia sido cumprida
espontaneamente pela parte adversa - retornar com os filhos do casal
ao Brasil -, razão por que a sentença exequenda compreendeu pela
falta de interesse de agir da parte exequente, ora reclamante.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a verificação das condições da ação de execução de
decisão estrangeira, após sua homologação por esta Corte Superior, é
desdobramento inerente à execução do título executivo judicial
homologado, e o seu questionamento, tal como observado nos autos, já
foi objeto de recurso de apelação por parte do reclamante. Assim,
conclui-se não ser cabível a presente reclamação, pois manejada como
sucedâneo recursal. A propósito: AgInt na Rcl n. 39.863/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/11/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
DA DECISÃO HOMOLOGADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA
RECLAMADA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC."
2. O juízo feito por esta Corte Superior em sede de homologação de
decisão estrangeira é apenas de delibação e se caracteriza pela
observância dos pressupostos para se declarar homologado o título
alienígena, conferindo-lhe, assim, eficácia no território nacional.
3. No caso, ao se pretender executar a decisão estrangeira
homologada, evidenciou-se que a obrigação já havia sido cumprida
espontaneamente pela parte adversa - retornar com os filhos do casal
ao Brasil -, razão por que a sentença exequenda compreendeu pela
falta de interesse de agir da parte exequente, ora reclamante.
4. Com efeito, a verificação das condições da ação de execução de
decisão estrangeira, após sua homologação por esta Corte Superior, é
desdobramento inerente à execução do título executivo judicial
homologado, e o seu questionamento, tal como observado nos autos, já
foi objeto de recurso de apelação por parte do reclamante. Assim,
conclui-se não ser cabível a presente reclamação, pois manejada como
sucedâneo recursal. A propósito: AgInt na Rcl n. 39.863/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/11/2021.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39863>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / CARTA ROGATÓRIA
- [STJ — 11911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128032/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 8323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128016/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
