# Registro público: STJ — 29707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f38be5c0f240ba72653bf169f50ebde1b7f093f17d90378f42274efeaa69c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 105, I, 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO
INDEFERIDO DESDE LOGO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os
mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de
Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol
do referido dispositivo constitucional, revelando-se, portanto, a
manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 105, I, 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO
INDEFERIDO DESDE LOGO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os
mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de
Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
3. No caso, o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol
do referido dispositivo constitucional, revelando-se, portanto, a
manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
