# Registro público: STJ — 746468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6127cf9c151b33f143e7c81e8b501df717797a4ea2876ea75867bfbd9a10218

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 580 DO CPP. PEDIDO
DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva imposta ao agravante está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa,
especialmente porque, quando da prisão em flagrante, foram
apreendidos, na residência em que se encontrava com os demais
corréus, elevada quantidade e diversidade de drogas (178 g de crack,
65 g de cocaína e quase 2 quilos e meio de maconha no total), além
de dinheiro em notas diversas e moedas, 5 aparelhos de telefone
celular e 2 balanças de precisão. Esta Corte possui entendimento
pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento
ao decreto de prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente motivada
na garantia da ordem pública em razão da reiterada conduta delitiva
do agente, uma vez que o agravante responde a outro processo por
crime de roubo majorado.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem
ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que
beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática
e processual. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que
a corré beneficiada na origem com a liberdade provisória foi presa
em contexto fático diverso do agravante, ademais, este registra
outro processo em curso pelo delito de roubo majorado, o que
demonstra não haver identidade fático-processual, impedindo a
extensão dos efeitos. Logo, rever tal entendimento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta via mandamental. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 580 DO CPP. PEDIDO
DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a prisão preventiva imposta ao agravante está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa,
especialmente porque, quando da prisão em flagrante, foram
apreendidos, na residência em que se encontrava com os demais
corréus, elevada quantidade e diversidade de drogas (178 g de crack,
65 g de cocaína e quase 2 quilos e meio de maconha no total), além
de dinheiro em notas diversas e moedas, 5 aparelhos de telefone
celular e 2 balanças de precisão. Esta Corte possui entendimento
pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento
ao decreto de prisão preventiva.
3. Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente motivada
na garantia da ordem pública em razão da reiterada conduta delitiva
do agente, uma vez que o agravante responde a outro processo por
crime de roubo majorado.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem
ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que
beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática
e processual. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que
a corré beneficiada na origem com a liberdade provisória foi presa
em contexto fático diverso do agravante, ademais, este registra
outro processo em curso pelo delito de roubo majorado, o que
demonstra não haver identidade fático-processual, impedindo a
extensão dos efeitos. Logo, rever tal entendimento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta via mandamental. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 393308>>-SP,
         <<HC 425704>>-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 678742>>-MG,
         <<AgRg no RHC 143002>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/) — Citação da mesma norma
