{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99970,"origem":"stj","sha256_origem":"fc34018c185955105c7d1d3a724e536bd5aaed9fbec00a3a806aa992d4023cb6","registro_original":{"id_fonte":"000915921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29948","numero_registro":"202400023681","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\nCERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Na\nespécie, não se conheceu dos primeiros embargos de declaração, por\ndeficiência de argumentação, nos termos da Súmula 284/STF.\n3. Ocorre que novamente a embargante traz argumentação genérica, sem\ndemonstrar, efetivamente, a ocorrência de nenhum dos vícios\nprevistos no art. 1.022 do CPC/15.4. A interposição sucessiva de\nrecursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a\ncertificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação\ndo acórdão embargado. Precedentes.5. Embargos de declaração não\nconhecidos, com a certificação do trânsito em julgado deste acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com\ndeterminação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e81bd4a2d14558881593774830c487ad3e9192e4438cb72e7928b5bffde3237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
