{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99972,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc26cf9572dccb39872a03ba96b5231e184e0f089262c83dfb9bf8215c2ea05","registro_original":{"id_fonte":"000912735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209719","numero_registro":"202500035463","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E\nAPETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo\na prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do\ncrime de tráfico de drogas.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa\nquantidade de drogas - mais de 18 kg de maconha e 11g de cocaína -\nalém da existência de apetrechos típicos da traficância, como\nbalanças de precisão, cadernos de anotações e plástico filme.\n4. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\". (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,\nDJe 31/3/2022).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao\nagravante, \"a jurisprudência do STJ é firme em salientar a\ninviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da\nhomogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de\nsentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva\nacautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será\neventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de\ncumprimento.\" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no HC 899996>>-SC,\n         <<AgRg no HC 966683>>-PR, <<AgRg no RHC 209210>>-MG\n   STF - [[STF 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[RHC 120305]]-MG\n(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15fb0ab0d1c515f4191ba1188344c75e2cece98b6dab923421f1f9a485070d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
