{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99974,"origem":"stj","sha256_origem":"4950b293d6f81efc2c407a832f529b0cd1afaacc7c50193aac704a8a7a9c460e","registro_original":{"id_fonte":"000912738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214337","numero_registro":"202501261435","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO EFETIVO DE\nREITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo\na prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do\ncrime de tráfico de drogas.\n2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Segundo se\nextrai do acórdão impugnado, foram apreendidos 254,1 g (duzentos e\ncinquenta e quatro gramas e dez centigramas) de cocaína e 55 g\n(cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de balança de precisão e\ndinheiro em espécie, elementos que indicam a presença de indícios\nsuficientes de prática do crime de tráfico de drogas.\n3. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\" (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe\n31/3/2022).\n4. Ademais, consta dos autos que o agravante possui maus\nantecedentes, vez que ostenta condenação definitiva pelo crime de\ntráfico de drogas, circunstância que, somada à quantidade e\ndiversidade das substâncias apreendidas, denota periculosidade\nconcreta, justifica a segregação cautelar e afasta a suficiência de\nmedidas alternativas à prisão.\n5. Neste ponto, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe\n18/2/2022).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 921969>>-SP,\n         <<AgRg no HC 898593>>-MG\n   STF - [[AgRg no HC 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no RHC 211698>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfa105cae9c31bbdfb2c54b51ad6117f03f711f9a63a414f49774c5470e19904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
