{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99975,"origem":"stj","sha256_origem":"880cba227d6a74e207c9cff483321d81ca3c0aa0b6935ea8a69ff3329ae31a4a","registro_original":{"id_fonte":"000912739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993531","numero_registro":"202501158286","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO\nCUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO\nEM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.\n2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca\ne apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da\nredutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal\nde origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente\nwrit pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n3. Como cediço, \"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de\nsegundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob\npena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já\nforam analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do\nRHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a\nsegregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de\ncocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo\nconsiderando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu\nser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo\nresponsável por trazer grande quantidade de drogas para que\ntraficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.\n5. Com efeito, \"[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a\nreproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos\nfundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o\npróprio conhecimento da ação de habeas corpus\" (AgRg no HC n.\n190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe\n19/11/2020).\n6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações\nabonatórias, informação sobre residência fixa e dados de\nprimariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente,\njá reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado\nanteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o\nentendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais\ncomo primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho\nlícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando\npresentes os requisitos legais para a sua decretação.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac20dda9722bf2c87ea01a8a0a676678253f8563347bfd6e2f968350e2ba7593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
