# Registro público: STJ — 993531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880cba227d6a74e207c9cff483321d81ca3c0aa0b6935ea8a69ff3329ae31a4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO
EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da
redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal
de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente
writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já
foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do
RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a
segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de
cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo
considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu
ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo
responsável por trazer grande quantidade de drogas para que
traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações
abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de
primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente,
já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado
anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o
entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a sua decretação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO
EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da
redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal
de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente
writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já
foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do
RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a
segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de
cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo
considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu
ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo
responsável por trazer grande quantidade de drogas para que
traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
5. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020).
6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações
abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de
primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente,
já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado
anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o
entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a sua decretação.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 880cba227d6a74e207c9cff483321d81ca3c0aa0b6935ea8a69ff3329ae31a4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

