{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99977,"origem":"stj","sha256_origem":"2c520bbdae58d6b2eace2f9ce4121c0a79c700ae0a4165bb7dd99423df00de63","registro_original":{"id_fonte":"000912741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941815","numero_registro":"202403286236","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nREVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS\nREFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nalegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para\napreciação de documentos novos.\n2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter\nsacado alvará relativo a indenização por danos morais e não\nrepassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram\nque os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia\nsacada na ação penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos\nque supostamente demonstram relação entre valores discutidos em\nação cível e a quantia sacada na ação penal.\n4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para\nreanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em\ninstâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n5. A revisão criminal não se presta à\nrediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de\nprova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da\npena.\n6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência\ndo agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na\nação penal.\n7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do\nconjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para\nmodificar decisão já transitada em julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não se presta à\nrediscussão do mérito probatório sem prova nova idônea. 2. O habeas\ncorpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação de\ndecisão transitada em julgado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Lei nº 14.634/2014,\nart. 13.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n18/12/2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 9/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba9ea3715e3f2f3d776e037fe9b78c3674dd13287809d26883ab00aa6b43c815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
