# Registro público: STJ — 941815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c520bbdae58d6b2eace2f9ce4121c0a79c700ae0a4165bb7dd99423df00de63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para
apreciação de documentos novos.
2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter
sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não
repassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram
que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia
sacada na ação penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos
que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em
ação cível e a quantia sacada na ação penal.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para
reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em
instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

5. A revisão criminal não se presta à
rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de
prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da
pena.
6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência
do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na
ação penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para
modificar decisão já transitada em julgado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não se presta à
rediscussão do mérito probatório sem prova nova idônea. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação de
decisão transitada em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Lei nº 14.634/2014,
art. 13.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS
REFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para
apreciação de documentos novos.
2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter
sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não
repassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram
que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia
sacada na ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos
que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em
ação cível e a quantia sacada na ação penal.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para
reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não se presta à
rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de
prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da
pena.
6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência
do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na
ação penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para
modificar decisão já transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não se presta à
rediscussão do mérito probatório sem prova nova idônea. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação de
decisão transitada em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Lei nº 14.634/2014,
art. 13.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
