{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99978,"origem":"stj","sha256_origem":"a78c4f8fa47224d2d4e3bedd2b46970b8e6274f64a6fbd6b835798daafb22b58","registro_original":{"id_fonte":"000912742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971144","numero_registro":"202404878810","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\nreconhecer o furto privilegiado e redimensionar a pena do agravante\npara 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, mantendo-se a\npena substitutiva de prestação pecuniária.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade\nda conduta.\n3. Outra questão é se a utilização do repouso noturno como critério\ntanto para modular o furto privilegiado quanto como causa de aumento\nde pena configura bis in idem.\nIII. Razões de decidir\n4. A prática de furto durante o repouso\nnoturno indica especial reprovabilidade da conduta, afastando a\naplicação do princípio da insignificância.\n5. A modulação da causa de diminuição do furto privilegiado restou\nadequada, considerando que a substituição da pena por multa não se\nmostra suficiente para a retribuição do crime, em razão do\ncomportamento do recorrente que se aproveita da maior\nvulnerabilidade da vítima.\n6. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à\nconcessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia,\npode servir como fundamento para a adoção de fração de redução\ninferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de\nmulta.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O furto praticado durante o repouso noturno\nafasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior\nreprovabilidade da conduta. 2. A substituição da pena por multa, em\ndecorrência do reconhecimento do furto privilegiado, não se mostra\nsuficiente para retribuição do crime, em razão do comportamento do\nrecorrente, bem como da existência de outras ações penais em\nandamento.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §2º; CPP, art. 366.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min.\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STF, HC\n122.827, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em\n21.03.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41bf4b6e3de3995306eddc0b688a4dd457d1715af690adcbcf71a948cab2524c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
