# Registro público: STJ — 974459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 686f4db9af093faaf3b9eb568bb222d079c52ebe85c2f6d00964f01099785267

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a
atividades criminosas.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local
conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções
de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido
a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
indicando dedicação à mercancia ilícita.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga
apreendida.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática
delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas
instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.
6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos
dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a
atividades criminosas.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local
conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções
de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido
a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
indicando dedicação à mercancia ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática
delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas
instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.
6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos
dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO
INFRACIONAL DO RÉU)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 936858>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2196789>>-MG
(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 729295>>-SP, <<AgRg no HC 723937>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
