# Registro público: STJ — 980532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d9fd8111d40194c4c2f511bc155951c82f30b5c31844a54c286ff7719de33fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155,
caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
defesa, que buscava a aplicação do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto de
valor ínfimo, considerando a reincidência específica do agravante em
crimes contra o patrimônio.

### III. Razões de decidir

4. A Corte estadual considerou que a aplicação
do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é
reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando
diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra
habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade
da conduta.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do
princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res
furtiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais
juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei,
quando transformados em meio de vida, perdem a característica de
bagatela.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e os maus antecedentes,
indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio
da insignificância. 2. O princípio da insignificância não se aplica
a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res
furtiva seja ínfimo."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em
28.11.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO.   AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155,
caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
defesa, que buscava a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto de
valor ínfimo, considerando a reincidência específica do agravante em
crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a aplicação
do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é
reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando
diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra
habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade
da conduta.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do
princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res
furtiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais
juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei,
quando transformados em meio de vida, perdem a característica de
bagatela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e os maus antecedentes,
indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio
da insignificância. 2. O princípio da insignificância não se aplica
a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res
furtiva seja ínfimo."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em
28.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
