{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99981,"origem":"stj","sha256_origem":"d5d9b744f3b715ba9650c27d93d8179201c658347c5ff2dfc0f8678c779de229","registro_original":{"id_fonte":"000912746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990789","numero_registro":"202501008157","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à\napelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas.\n2. Fatos relevantes: (i) transporte de entorpecentes em fundo falso\nde caminhão e pneus sobressalentes; (ii) apreensão de 92,155kg de\ncocaína e 60,44kg de maconha; (iii) drogas com valor de mercado\nsuperior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão\ncriminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha\nhavido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado\nimpugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece\ndo habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal\nquando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.\n105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.\n6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §\n2º do art. 654 do Código de Processo Penal.\n7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que\nencontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a\nrespeito dos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 33 do CP.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é admissível como\nsubstitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em\njulgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de\nilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de\nhabeas corpus de ofício.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.\n654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ,\nAgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n13.6.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 ART:00647 ART:00654 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO - INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 956647>>-MG, <<AgRg no HC 857893>>-SC,\n         <<AgRg no HC 958212>>-SP, <<HC 829748>>-GO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 721556>>-SP, <<AgRg no HC 646417>>-PR\n(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 574395>>-RJ, <<HC 345995>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12693d8a9e12b61389482c4bf7e5ee4a40d0a7c84d9ec65c47ad3b48fcc42da1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d5d9b744f3b715ba9650c27d93d8179201c658347c5ff2dfc0f8678c779de229","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
