# Registro público: STJ — 2117249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277b25a890d86afb139de611c03ce7ac54520a9ec0ac2284dd7c56555181f31d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante
pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a
aplicação do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com
base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e
prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a
reiteração delitiva do agente.

### III. Razões de decidir

3. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado,
sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
4. A recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi
devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e na
inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e
prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento
consolidado pelos Tribunais Superiores, sem insurgência defensiva em
momento oportuno.
5. A qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do
acusado relacionado a crimes patrimoniais, em regra, impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ANPP é uma faculdade do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A
presença da qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico
do acusado relacionado a crimes patrimoniais, impede a aplicação do
princípio da insignificância em crimes de furto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 161.251/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg
no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FURTO QUALIFICADO
E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante
pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com
base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e
prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a
reiteração delitiva do agente.
III. Razões de decidir
3. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado,
sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
4. A recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi
devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e na
inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e
prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento
consolidado pelos Tribunais Superiores, sem insurgência defensiva em
momento oportuno.
5. A qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do
acusado relacionado a crimes patrimoniais, em regra, impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ANPP é uma faculdade do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A
presença da qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico
do acusado relacionado a crimes patrimoniais, impede a aplicação do
princípio da insignificância em crimes de furto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 161.251/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg
no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
