# Registro público: STJ — 2150659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912748
- **Número de registro na fonte:** 202402154539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de
cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de
cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ.
3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal,
argumentando contra a preclusão da matéria.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se
é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o
recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não é
aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa
1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do
STJ.
6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede
de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal,
considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida
ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução
Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo
inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 334-A, § 1º, I;
Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
ACÓRDÃO REPETITIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO E
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de
cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de
cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ.
3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal,
argumentando contra a preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se
é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o
recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não é
aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa
1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do
STJ.
6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede
de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal,
considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida
ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução
Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo
inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 334-A, § 1º, I;
Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150659 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0
- **SHA-256 do comentário:** 14d855737df69b423c67c44ef8df67960919eeac1f0ada1aa9b05da4bbf9cc48
