{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99985,"origem":"stj","sha256_origem":"197d97b9e2bd52c9121a210989d998db259a2a1c1286e91b5bef57d187d7a2bf","registro_original":{"id_fonte":"000912750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214960","numero_registro":"202501422021","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.\nDESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Elizeu Soares de Quadros e Paulo\nRicardo Mirandoli contra decisão monocrática que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas\ndecretadas no contexto de flagrante por tráfico de drogas, com\nfundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de\ngarantia da ordem pública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a\nadequação da manutenção das prisões preventivas dos agravantes, à\nluz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo\nPenal, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de\npericulosidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra respaldo na expressiva quantidade e\ndiversidade de entorpecentes apreendidos (602 porções de cocaína e\nmais de 400 porções de crack), além de balança de precisão,\nmateriais de embalagem e dinheiro em espécie, o que revela\npericulosidade concreta e estrutura voltada à mercancia ilícita.\n4. A fundamentação da decisão de primeiro grau é idônea e baseada em\nelementos fáticos que indicam risco concreto de reiteração\ndelitiva, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do\nhabeas corpus.\n5. A primariedade e os bons antecedentes dos agravantes não impedem,\npor si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes\nfundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.\n6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se\ninadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública,\nconsiderando a magnitude dos fatos e os indícios de organização\ncriminosa.\n7. A decisão agravada manteve adequadamente o entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal\nFederal sobre a legalidade da prisão preventiva em casos de tráfico\ncom grave repercussão social.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2fc31d0b6a78fd291d0466fa919980964ebf8f6631798906a5b6b68491be87b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
