# Registro público: STJ — 214960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 197d97b9e2bd52c9121a210989d998db259a2a1c1286e91b5bef57d187d7a2bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Elizeu Soares de Quadros e Paulo
Ricardo Mirandoli contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas
decretadas no contexto de flagrante por tráfico de drogas, com
fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da manutenção das prisões preventivas dos agravantes, à
luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de
periculosidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo na expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos (602 porções de cocaína e
mais de 400 porções de crack), além de balança de precisão,
materiais de embalagem e dinheiro em espécie, o que revela
periculosidade concreta e estrutura voltada à mercancia ilícita.
4. A fundamentação da decisão de primeiro grau é idônea e baseada em
elementos fáticos que indicam risco concreto de reiteração
delitiva, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do
habeas corpus.
5. A primariedade e os bons antecedentes dos agravantes não impedem,
por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes
fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se
inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública,
considerando a magnitude dos fatos e os indícios de organização
criminosa.
7. A decisão agravada manteve adequadamente o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal sobre a legalidade da prisão preventiva em casos de tráfico
com grave repercussão social.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Elizeu Soares de Quadros e Paulo
Ricardo Mirandoli contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas
decretadas no contexto de flagrante por tráfico de drogas, com
fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da manutenção das prisões preventivas dos agravantes, à
luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de
periculosidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo na expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos (602 porções de cocaína e
mais de 400 porções de crack), além de balança de precisão,
materiais de embalagem e dinheiro em espécie, o que revela
periculosidade concreta e estrutura voltada à mercancia ilícita.
4. A fundamentação da decisão de primeiro grau é idônea e baseada em
elementos fáticos que indicam risco concreto de reiteração
delitiva, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do
habeas corpus.
5. A primariedade e os bons antecedentes dos agravantes não impedem,
por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes
fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se
inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública,
considerando a magnitude dos fatos e os indícios de organização
criminosa.
7. A decisão agravada manteve adequadamente o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal sobre a legalidade da prisão preventiva em casos de tráfico
com grave repercussão social.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
