{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99986,"origem":"stj","sha256_origem":"74cf30b5f8f98f2bac54895bfacfcd8bd44bcb2dc99b1c869a6cd92844128985","registro_original":{"id_fonte":"000912751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760865","numero_registro":"202202399785","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR\nEXPRESSIVO DOS BENS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.\nREGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para\nreconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, ora\nagravado, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do CPP, com\nfundamento no princípio da insignificância. A conduta envolveu\ntentativa de subtração de objetos avaliados em R$ 500,00 (quinhentos\nreais), durante o repouso noturno, com danos ao patrimônio de uma\nigreja. O agravado é reincidente específico em crimes patrimoniais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da\nreincidência específica do agente e do valor do bem furtado, é\ncabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a\ntipicidade penal da conduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a\naplicação do princípio da insignificância quando evidenciada a\nreincidência específica, especialmente em crimes contra o\npatrimônio, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco\nde reiteração delitiva.\n4. O valor do bem subtraído, R$ 500,00 (quinhentos reais),\ncorresponde a aproximadamente 45% do salário mínimo vigente à época\ndos fatos (18/11/2021 - R$ 1.100,00), ultrapassando o parâmetro\njurisprudencial usual de até 10%, o que impede a incidência da\nbagatela penal.\n5. A tentativa de furto foi praticada durante o repouso noturno e\nenvolveu arrombamento e danos estruturais ao imóvel, o que revela\nacentuada reprovabilidade e periculosidade social da conduta,\nincompatíveis com a mínima ofensividade exigida para o\nreconhecimento da atipicidade material.\n6. A reincidência específica do agravado justifica a fixação do\nregime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos,\nconforme previsão da Súmula n. 269/STJ. Precedentes.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO\nCONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, IN TOTUM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d61902ca50ce1900b13ac3faf05009c5e4d9bdee9932b95ff388251f0749a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
