{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99987,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d7aa3af84f7aecbfcd2950431f3ecf9611c077a389d783cf85a50d34b6f734","registro_original":{"id_fonte":"000912752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829060","numero_registro":"202301934459","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE\nDA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FIXAÇÃO\nFUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em\nfavor de pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos\nda Lei n. 11.343/2006), a penas que variam de 11 anos, 2 meses e 12\ndias a 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no qual se pleiteava\na revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração\nnegativa de circunstâncias judiciais na primeira fase, como\nquantidade e natureza da droga, além de vetores como personalidade,\nconduta social e antecedentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\npara reexaminar a dosimetria da pena aplicada aos pacientes,\nespecialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na\nprimeira fase do cálculo da pena, e se há ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se\ndesvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as\nhipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que\npermite a concessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça inadmite o uso de habeas corpus como\nsucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão\ncriminal, especialmente quando ausente indicação de incidência de\nalguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo\nPenal.\n5. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é\nmedida excepcional que só se justifica em caso de flagrante\nilegalidade ou teratologia, o que inexiste quando a valoração das\ncircunstâncias judiciais está fundamentada em elementos concretos\ndos autos.\n6. No caso dos pacientes, condenados por tráfico e associação para o\ntráfico de drogas, com envolvimento de menores, com provas de\norganização criminosa de considerável complexidade, em que cada\nintegrante exercia função específica (chefia, fornecimento,\ntransporte, comercialização e organização dos entorpecentes), deixa\nde verificar-se ilegalidade manifesta na dosimetria que justifique\nintervenção excepcional.\n7. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que podem ser\nlegitimamente valoradas na primeira fase da dosimetria, conforme\nprevisto no art. 42 da Lei de Drogas, assim como os vetores da\npersonalidade, conduta social e antecedentes, desde que\nfundamentados em elementos concretos extraídos dos autos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada\npara reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A revisão da dosimetria da\npena na via do habeas corpus é possível apenas em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que\ninexiste quando a valoração das circunstâncias judiciais está\nfundamentada em elementos concretos dos autos. 3. Nos crimes de\ntráfico de drogas, a quantidade e natureza dos entorpecentes, assim\ncomo o grau de organização da atividade criminosa e o papel\ndesempenhado pelo agente, são elementos legítimos para valoração na\nprimeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fbeea7a1359279826eb0f910cedcef3484c34fb7b94257bbe64918abd13a30d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
