{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99989,"origem":"stj","sha256_origem":"f0119c2faf90fb157a5c07fe95ae63e69a40e9c21b8f403bdde7dbf25c610a19","registro_original":{"id_fonte":"000912754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977114","numero_registro":"202500222302","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA\nMINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE\nFOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nCONFORMIDADE COM OS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO\nAGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do\nrecorrente por tráfico de drogas, com afastamento da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2.  O recorrente foi condenado por portar expressiva quantidade e\nvariedade de drogas, incluindo cocaína, crack e LSD, prontas para\nvenda, o que indicou dedicação à atividade criminosa.\n3.  As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade\ndas drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade\ncriminosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nvariedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam\ndedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial\nfechado.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem\nfundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante,\nevidenciando dedicação à atividade criminosa.\n6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada\nna gravidade concreta da conduta, em conformidade com os arts. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal.\n7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que inadmite o habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\nIV.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15c2fcc146ea3f68a0da4758d5b091e525bbe5bc529dd1e671cd3033cb18ced7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
