# Registro público: STJ — 977818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87fad2e28dd077ca03ca6a01c4f646e48ee353da5fb38950aab8a6eadaf913f2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pedido de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de
primeira instância, afastando a aplicação da causa de diminuição de
pena e redimensionando a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no caso em questão.
5. O Tribunal de Justiça fundamentou a negativa da causa de
diminuição de pena em diversos elementos, além da quantidade de
droga, como o modo de execução do crime, afastando a alegação de bis
in idem.
6. A análise do acórdão condenatório demonstrou que a decisão das
instâncias ordinárias está fundamentada em um encadeamento lógico e
racional de evidências, inexistindo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga, aliada a outros
elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem. 2. É
defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA MINORANTE PELA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pedido de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de
primeira instância, afastando a aplicação da causa de diminuição de
pena e redimensionando a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no caso em questão.
5. O Tribunal de Justiça fundamentou a negativa da causa de
diminuição de pena em diversos elementos, além da quantidade de
droga, como o modo de execução do crime, afastando a alegação de bis
in idem.
6. A análise do acórdão condenatório demonstrou que a decisão das
instâncias ordinárias está fundamentada em um encadeamento lógico e
racional de evidências, inexistindo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga, aliada a outros
elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem. 2. É
defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA - MODUS
OPERANDI - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 909146>>-SP, <<AgRg no HC 941481>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
