# Registro público: STJ — 980230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4dde3b591763a58ea8bff915f6c4d0b96ae69523c0b16074658748436083fd9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso especial. A defesa sustentou a ausência de elementos que
caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação
para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a
consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do
CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo,
sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se
fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto
fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige
exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de
drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de
entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da
abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos
policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não
infirmados por outras provas.
5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses
anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal
exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas
corpus substitutivo.
7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é
insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando
presentes outros indícios da destinação comercial.
IV.  Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso especial. A defesa sustentou a ausência de elementos que
caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação
para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a
consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo,
sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se
fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto
fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige
exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de
drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de
entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da
abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos
policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não
infirmados por outras provas.
5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses
anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal
exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas
corpus substitutivo.
7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é
insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando
presentes outros indícios da destinação comercial.
IV.  Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
