# Registro público: STJ — 983852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2937f49c105315a65f665b28f0e48be6c79ca4b8dd02463baeea354a500e441e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS
INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa
sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base para o
mínimo legal, alegando fundamentação inadequada na primeira fase da
dosimetria. Requer ainda o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, sob o argumento de que a exclusão do benefício
decorreu apenas da grande quantidade e variedade de drogas
apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e
variedade das drogas apreendidas; e (ii) verificar se a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, para afastar a
incidência da minorante do tráfico privilegiado, é hábil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria da pena em  habeas corpus  somente é
admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, sendo incabível sua reavaliação quando há fundamentação
concreta e razoável.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas, critério previsto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo esse um fator capaz de
justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de
elementos concretos adicionais, a exasperação da pena-base pela
quantidade e natureza da droga deve observar um parâmetro
prudencial, geralmente fixado em 1/6 para cada circunstância
judicial negativa. No caso, a majoração foi considerada proporcional
e devidamente fundamentada.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi baseado em
elementos concretos, como o grande valor econômico da droga
apreendida (8 kg de cocaína e mais de 1 kg de maconha), a apreensão
de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e o uso de
veículo para o transporte dos entorpecentes, fatores que indicam a
habitualidade na prática do crime e a dedicação à atividade
criminosa.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera quantidade de
drogas é insuficiente, por si só, para afastar o tráfico
privilegiado, mas, quando associada a outros elementos concretos que
indicam envolvimento habitual na traficância, o benefício pode ser
negado.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na fixação da
pena ou no afastamento da minorante, ausente razão para o provimento
do recurso.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS
INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa
sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base para o
mínimo legal, alegando fundamentação inadequada na primeira fase da
dosimetria. Requer ainda o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, sob o argumento de que a exclusão do benefício
decorreu apenas da grande quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e
variedade das drogas apreendidas; e (ii) verificar se a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, para afastar a
incidência da minorante do tráfico privilegiado, é hábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em  habeas corpus  somente é
admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, sendo incabível sua reavaliação quando há fundamentação
concreta e razoável.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas, critério previsto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo esse um fator capaz de
justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de
elementos concretos adicionais, a exasperação da pena-base pela
quantidade e natureza da droga deve observar um parâmetro
prudencial, geralmente fixado em 1/6 para cada circunstância
judicial negativa. No caso, a majoração foi considerada proporcional
e devidamente fundamentada.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi baseado em
elementos concretos, como o grande valor econômico da droga
apreendida (8 kg de cocaína e mais de 1 kg de maconha), a apreensão
de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e o uso de
veículo para o transporte dos entorpecentes, fatores que indicam a
habitualidade na prática do crime e a dedicação à atividade
criminosa.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera quantidade de
drogas é insuficiente, por si só, para afastar o tráfico
privilegiado, mas, quando associada a outros elementos concretos que
indicam envolvimento habitual na traficância, o benefício pode ser
negado.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na fixação da
pena ou no afastamento da minorante, ausente razão para o provimento
do recurso.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
