# Registro público: STJ — 995924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c65e3ed1552070df9646813237a9856376aa894dc1b3720392f12c57c0edbf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para a
modulação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, e se a decisão que aplicou a fração mínima de
1/6 está em consonância com a jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e variedade das drogas apreendidas constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, que permite a utilização das circunstâncias da
apreensão para modulação da fração de redução de pena, caso não
empregada na primeira fase da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para a
modulação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, e se a decisão que aplicou a fração mínima de
1/6 está em consonância com a jurisprudência.
2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal.
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, que permite a utilização das circunstâncias da
apreensão para modulação da fração de redução de pena, caso não
empregada na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
