{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99994,"origem":"stj","sha256_origem":"e5f0f51eacd150af0a2a27273be5ba66b0f0eb684e56c4797147111e45fa66bb","registro_original":{"id_fonte":"000912871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"933197","numero_registro":"202402813079","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DA\nREGRA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado\ndefinitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse\nde arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena\naplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva\nentre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou\na regra do concurso material com base na ausência de unidade de\ndesígnios no cometimento dos delitos.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se\nestão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade\ndelitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas,\nconforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da\ninstância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade\ndelitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus\nsubstitutivo de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. O uso do habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta\nilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no\ncaso.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa\ndo agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se\nidentifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e\nautônoma de crimes.\n5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender\nque a forma individualizada e habitual no exercício da traficância\npelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua\ncontumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de\nreconhecimento da continuidade delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é admissível como\nsubstituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do\nagente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando\num desígnio único\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024;\nSTJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 3.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14b9fa4aebe47a6012b73683d8f24ecb967849d039b0d220c26e26a6a7b9099e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
