# Registro público: STJ — 933197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99994/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f0f51eacd150af0a2a27273be5ba66b0f0eb684e56c4797147111e45fa66bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena
aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva
entre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou
a regra do concurso material com base na ausência de unidade de
desígnios no cometimento dos delitos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se
estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas,
conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da
instância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade
delitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O uso do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta
ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no
caso.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa
do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender
que a forma individualizada e habitual no exercício da traficância
pelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua
contumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do
agente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando
um desígnio único".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024;
STJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DA
REGRA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena
aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva
entre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou
a regra do concurso material com base na ausência de unidade de
desígnios no cometimento dos delitos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se
estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas,
conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da
instância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade
delitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O uso do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta
ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no
caso.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa
do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender
que a forma individualizada e habitual no exercício da traficância
pelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua
contumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do
agente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando
um desígnio único".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024;
STJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
