{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99996,"origem":"stj","sha256_origem":"9306c99269ff85366395f54d8df9abcb908a30fad7049998f71f845f58137e81","registro_original":{"id_fonte":"000912873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133626","numero_registro":"202401129188","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 5º DA LEI\n7.492/1986. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS\nSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte\nagravante alegava a necessidade de realização de perícia\ngrafotécnica para comprovar a hipótese acusatória.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária\npara comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de\ndefesa.\nIII. Razões de decidir\n3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a\nprodução de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art.\n400, § 1º, do CPP.\n4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as\nprovas testemunhais e documentais já eram suficientes para\ndemonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de\no réu ter ou não preenchido os documentos.\n5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável\nem instância especial, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O juiz pode indeferir a produção de provas\nconsideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O\nreexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância\nespecial, conforme Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86,\nart. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46d425bf6f844408ecf5d0bd49e5c7fd3e2a75547497e55a71cdc404866ee358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
