# Registro público: STJ — 2133626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99996/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9306c99269ff85366395f54d8df9abcb908a30fad7049998f71f845f58137e81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de realização de perícia
grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária
para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de
defesa.

### III. Razões de decidir

3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a
produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art.
400, § 1º, do CPP.
4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as
provas testemunhais e documentais já eram suficientes para
demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de
o réu ter ou não preenchido os documentos.
5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz pode indeferir a produção de provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86,
art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 5º DA LEI
7.492/1986. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de realização de perícia
grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária
para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a
produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art.
400, § 1º, do CPP.
4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as
provas testemunhais e documentais já eram suficientes para
demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de
o réu ter ou não preenchido os documentos.
5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz pode indeferir a produção de provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86,
art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
