# Registro público: STJ — 993019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 253d8fec739c0592ad6e6fbc6fae99841d2f461a6494f9411210bc4e887166b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da
agravada por prisão domiciliar humanitária, com imposição de medidas
cautelares, incluindo monitoração eletrônica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
cabível, considerando a condição da agravada como mãe de criança
menor de 12 anos e a gravidade do crime de tráfico de drogas, sem
violência ou grave ameaça.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de decretação de
prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da
ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é permitida pelo art. 318, V, do CPP, quando a
agente é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não
envolva violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de
prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de
crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas devidamente
fundamentadas.
6. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
considerando a condição de mãe da agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores de 12
anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A
monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 318, V;
CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j.
20.02.2018; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da
agravada por prisão domiciliar humanitária, com imposição de medidas
cautelares, incluindo monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
cabível, considerando a condição da agravada como mãe de criança
menor de 12 anos e a gravidade do crime de tráfico de drogas, sem
violência ou grave ameaça.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de decretação de
prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é permitida pelo art. 318, V, do CPP, quando a
agente é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não
envolva violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de
prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de
crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas devidamente
fundamentadas.
6. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
considerando a condição de mãe da agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores de 12
anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A
monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 318, V;
CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j.
20.02.2018; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - GESTANTES,
PUÉRPERAS, OU MÃES DE CRIANÇAS E DEFICIENTES)
   STJ - {{Habeas Corpus Coletivo 143641}}-SP
   STF - [[HC 143641]]-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE FILHOS MENORES DE 12
ANOS)
   STJ - <<AgRg no HC 763204>>-SP, <<HC 745230>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 ART:0318A ART:0318B ART:00319 INC:00009
(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
(ART. 318 COM A REDAÇÃO DADA PELE LEI 13.257/2016)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-03-08%3B13257)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
